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Estatuto

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1o – O SERPROS - FUNDO MULTIPATROCINADO, doravante denominado SERPROS, entidade fechada de previdência privada, é constituído sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de personalidade jurídica de direito privado, instituído e patrocinado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, e também patrocinado pelas empresas que a ele aderirem, adiante designadas como Patrocinadoras.

Art. 2o – O SERPROS reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios, por instruções e outros atos que forem baixados pelos órgãos competentes de sua administração e pela legislação a ele aplicável.

Art. 3o – A natureza do SERPROS não poderá ser alterada, nem suprimidas as suas finalidades básicas conforme definidas no art. 6o.

Art. 4o – O SERPROS terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, podendo ter escritórios, agentes ou representantes em outras cidades.

Art. 5o – O prazo de duração do SERPROS é indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 6o – O SERPROS tem por finalidade básica instituir, administrar e executar Planos de Benefícios de caráter previdenciário, acessíveis aos empregados das Patrocinadoras, conforme disposto neste Estatuto, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e na legislação vigente.
Parágrafo 1o – Poderá o SERPROS proporcionar outros benefícios, em caráter facultativo, desde que estabelecidas, previamente, as respectivas fontes de custeio, na avaliação atuarial.
Parágrafo 2o – O SERPROS poderá celebrar acordos ou convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado, desde que seja observado o disposto no parágrafo único do artigo 32 da LC no 109/2001.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS

Art. 7° – São membros do SERPROS:
I. as Patrocinadoras;
II. os Participantes; e
III. os Beneficiários.
Parágrafo 1o – Consideram-se Patrocinadoras o SERPRO, o SERPROS, em relação aos seus empregados, bem como as pessoas jurídicas que firmarem convênio de adesão previsto em legislação pertinente, aprovado pelo Órgão Público competente.
Parágrafo 2o – O convênio de adesão deverá conter:
I. Condição de Ingresso;
II. Elenco de Benefícios;
III. Direitos e Obrigações;
IV. Nota Técnica Atuarial;
V. Sistema de Custeio; e
VI. Condições de Retirada.
Parágrafo 3o – Caberá a cada Patrocinadora a responsabilidade pela manutenção dos seus respectivos Planos de Custeio e de Benefícios, indicando livremente sua assessoria atuarial. Não haverá solidariedade entre as Patrocinadoras, salvo disposição expressa no Convênio de Adesão, mediante as condições ali previstas e nos termos dos seus respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
Parágrafo 4o – Define-se como Participante, para o qual se dirigem os Planos de Benefícios do SERPROS, toda pessoa física que:
a) na qualidade de empregado de Patrocinadora, contribua para o respectivo Plano de Benefícios instituído, nele se integrando;
b) ao se desligar da respectiva Patrocinadora, permaneça vinculado ao SERPROS, nos termos e condições previstos no Estatuto, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios ou lhe seja deferido benefício complementar de prestação continuada, pelo SERPROS;
c) seja empregado de Patrocinadora que suporte integral e exclusivamente o custeio do respectivo Plano de Benefícios, que será extensivo a todos os empregados.
Parágrafo 5o – São Beneficiários dos Participantes os assim considerados pelo Regulamento relativo ao Plano de Benefícios a que o Participante aderiu.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 8o – São órgãos estatutários do SERPROS:
a - Conselho Deliberativo;
b - Conselho Fiscal; e
c - Diretoria Executiva.
Parágrafo único – São responsáveis pelo direcionamento estratégico, fiscalização e administração do SERPROS os seguintes órgãos, respectivamente: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 9o – O Conselho Deliberativo, órgão máximo do SERPROS, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.

Art. 10 – O Conselho Deliberativo terá composição paritária, integrado por 6 (seis) membros titulares, cada um com primeiro e segundo suplentes, sendo 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelas patrocinadoras e 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes escolhidos pelos participantes e assistidos, por meio de eleição direta entre seus pares.
Parágrafo 1o – Dos membros do Conselho Deliberativo indicados pelas Patrocinadoras, no mínimo, um deverá ser participante ou assistido do SERPROS, estando em pleno gozo de seus direitos estatutários, observados os seguintes requisitos:
I – ter comprovada experiência no exercício de atividade em, pelo menos, uma das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
Parágrafo 2o – Os conselheiros indicados pelas Patrocinadoras escolherão, dentre eles, o Presidente do Conselho Deliberativo e seu substituto.
I - Essa escolha ocorrerá na primeira reunião ordinária do Conselho Deliberativo após a investidura dos conselheiros indicados pelas Patrocinadoras, e a cada dois anos;
II - Não havendo consenso entre os conselheiros, a presidência será exercida pelo conselheiro indicado que estiver investido na função há mais tempo;
III - Persistindo o impasse, será eleito o conselheiro mais idoso;
IV - O exercício da presidência do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo 3o – Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, e permanecerão no exercício deste até a investidura de seus sucessores, a qual ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, ressalvado o disposto no artigo 45.
Parágrafo 4o – Ficando vago o cargo de Presidente do Conselho de Deliberativo, assumirá o seu substituto interinamente, até a indicação de um novo titular ou a confirmação de sua efetivação.
Parágrafo 5o – A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
I – Havendo vacância, observada a impossibilidade de indicação imediata de um suplente, o Conselho Deliberativo decidirá a respeito.
Parágrafo 6o – Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros representantes das Patrocinadoras, o Presidente do Conselho Deliberativo acionará formalmente as Patrocinadoras para indicarem, por escrito, seus representantes, até 30 (trinta) dias antes da investidura.
Parágrafo 7o – Os membros do Conselho Deliberativo deverão apresentar cópia da sua última declaração anual de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, ao assumir e ao deixar o cargo, bem como renová-la anualmente, enquanto no exercício da função.
Parágrafo 8o – O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar que conclua pela sua culpa.
Parágrafo 9o – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades, no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo do SERPROS, deverá determinar o afastamento do conselheiro até a conclusão do processo.

Art. 11 – A eleição dos representantes dos participantes e assistidos no Conselho Deliberativo ocorrerá na forma prevista no Capítulo VIII.

Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I - definir as alterações do estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
II – definir a criação de novos planos de benefícios, bem como a extinção deles;
III – definir o ingresso e a retirada de patrocinadoras;
IV – nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva, assim como investir os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
V – aprovar a Política de Investimentos do SERPROS onde deverá, obrigatoriamente, estar contida a forma de Gestão dos Investimentos e do Plano de Aplicação de Recursos;
VI – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
VII - definir os critérios de contratação de auditoria independente atuarial e de avaliação de gestão;
VIII – definir a política de remuneração dos diretores, tendo como teto a remuneração média percebida pelos diretores das patrocinadoras.
IX – decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
X - deliberar sobre os Planos de Benefícios e seus respectivos critérios de custeio;
XI - aprovar relatório anual, prestação de contas da Diretoria Executiva e o Balanço, após parecer do Conselho Fiscal;
XII - apreciar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
XIII - deliberar sobre alienações de bens imóveis, a constituição de ônus reais sobre eles, a edificação em terrenos de propriedade do SERPROS e assuntos correlatos;
XIV – deliberar sobre as condições a serem observadas para a eleição dos representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XV - deliberar sobre a destinação do Patrimônio do SERPROS, no caso de sua extinção, observado o princípio da prioridade para os compromissos previdenciários já iniciados e de acordo com a legislação em vigor;
XVI - aprovar os planos anuais de operações e proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva e suas eventuais alterações;
XVII - Autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites de previsão orçamentária.

Art. 13 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em número não inferior a 2/3 do total dos membros, ordinariamente, 6 (seis) vezes ao ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por seu presidente ou mediante solicitação do Diretor-Presidente do SERPROS.
Parágrafo 1o – A convocação para a reunião ordinária será efetuada, pelo menos, com cinco dias úteis de antecedência e para a extraordinária, pelo menos, com dois dias úteis de antecedência.
Parágrafo 2o – O Conselho será sempre convocado em primeira, segunda e terceira chamadas, da seguinte forma:
I – não havendo o quorum mínimo previsto no caput, a reunião se realizará, em segunda chamada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data e hora prevista para a primeira chamada;
II - não havendo quorum na segunda chamada, o Conselho se reunirá no prazo de uma hora, contado da hora prevista para a segunda chamada, com o quorum mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Parágrafo 3o – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade, sendo lavradas em ata, bem como, o registro dos assuntos tratados em suas reuniões.

Art. 14 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
b) dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
c) investir a Diretoria Executiva;
d) solicitar às Patrocinadoras a indicação dos seus representantes nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 15 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do SERPROS.

Art. 16 – O Conselho Fiscal terá composição paritária, integrado por 4 (quatro) membros titulares, cada um com primeiro e segundo suplentes, sendo 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelas patrocinadoras e 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes escolhidos pelos participantes e assistidos, por meio de eleição direta entre seus pares.
Parágrafo 1o – Os membros do Conselho Fiscal deverão ser participantes ou assistidos do SERPROS, estando em pleno gozo de seus direitos estatutários, observados os requisitos previstos nos incisos I a III, do parágrafo primeiro do artigo 10, supra.
Parágrafo 2o – Na primeira reunião ordinária do Conselho Fiscal após a investidura dos conselheiros eleitos, e a cada dois anos, o Presidente do Conselho Fiscal e seu substituto erão determinados por escolha dentre os próprios conselheiros eleitos na condição de titular.
I – não havendo consenso entre os conselheiros, a presidência será exercida pelo conselheiro eleito que estiver investido na função há mais tempo;
II – o exercício da Presidência do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Parágrafo 3o – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução e permanecerão no exercício deste até a data da escolha de seus sucessores, no prazo máximo de 60 dias após o término dos mandatos, ressalvado o disposto no artigo 45.
Parágrafo 4o – O Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente no caso de impedimento ocasional ou temporário de membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
Parágrafo 5o – Os membros do Conselho Fiscal deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo, bem como renová-la anualmente, enquanto no exercício de função.
Parágrafo 6o – Ficando vago o cargo de Presidente do Conselho Fiscal, assumirá o seu substituto, que exercerá a presidência até que seja indicado o novo presidente.
Parágrafo 7o – A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e, no caso de vacância, pelo restante do prazo do mandato.
I – havendo vacância, observada a impossibilidade de indicação imediata de um suplente, o Conselho Deliberativo decidirá a respeito.
Parágrafo 8o – O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, concluído pela sua culpa.
Parágrafo 9o – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades, no âmbito de atuação do Conselho Fiscal do SERPROS, deverá determinar o afastamento do conselheiro até a conclusão do processo.

Art. 17 – O Conselho Fiscal poderá requerer, mediante justificativa escrita ao Conselho Deliberativo, o assessoramento de peritos contadores, de auditores e de atuários, cuja solicitação deverá ser apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18 – Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros representantes das Patrocinadoras, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará formalmente às Patrocinadoras que indique, por escrito, seus representantes, até 30 (trinta) dias antes da investidura.

Art. 19 – A eleição dos representantes dos participantes e assistidos no Conselho Fiscal ocorrerá na forma prevista no Capítulo VIII.

Art. 20 – O Conselho Fiscal reunir-se-á em número não inferior a 3⁄4 do total dos membros, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo 1o – A convocação para a reunião ordinária será efetuada, pelo menos, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e para a extraordinária, pelo menos, com 2 (dois) dias úteis de antecedência.
Parágrafo 2o – O Conselho será sempre convocado em primeira, segunda e terceira chamadas, da seguinte forma:
I - não havendo o quorum mínimo previsto no caput, a reunião se realizará, em segunda chamada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data e hora prevista para a primeira chamada;
II - não havendo quorum na segunda chamada, o Conselho se reunirá em terceira chamada, no prazo de uma hora, contado da hora prevista para a segunda chamada, com o quorum mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Parágrafo 3o – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade, sendo lavradas em ata, bem como, o registro dos assuntos tratados em suas reuniões.

Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes do SERPROS;
II - avaliar e emitir parecer sobre o balanço patrimonial, contas, negócios e demais aspectos econômico-financeiros da entidade;
III - examinar, a qualquer época, os livros e documentos fiscais do SERPROS; e
IV - apontar possíveis irregularidades verificadas, no âmbito de sua competência, sugerindo medidas saneadoras.

Art. 22 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; e
b) dirigir e coordenar as atividades do Conselho Fiscal.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 23 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do SERPROS, cabendo-lhe fazer cumprir os dispositivos estatutários e regulamentares, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Conselho Deliberativo e as normas legais vigentes.

Art. 24 – A Diretoria Executiva será composta de quatro membros, sendo um Diretor-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1o – O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2o – Os membros da Diretoria Executiva permanecerão no exercício do cargo até a data da investidura de seus sucessores, que se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato.

Art. 25 – O Diretor-Presidente poderá efetuar remanejamentos entre as diretorias, através de designação, mediante proposição ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1o – Os membros da Diretoria Executiva deverão atender aos requisitos mínimos previstos nos incisos I a III do parágrafo primeiro do artigo 10, supra, e ter formação de nível superior.
Parágrafo 2o – Dos membros da Diretoria Executiva pelo menos 2 (dois) deverão ser participantes ou estar recebendo benefício do SERPROS.
Parágrafo 3o – Nos impedimentos eventuais de determinado Diretor ou em caso de vacância de cargo de Diretoria, caberá ao Diretor-Presidente designar outro Diretor que o substitua, até a nomeação do novo titular, não sendo possível acumulação de voto nas reuniões da Diretoria Executiva.
I - nos impedimentos do Diretor-Presidente, a este caberá a designação do Diretor que o substituirá.
II – na impossibilidade do Diretor-Presidente designar o seu substituto, caberá este ato ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 4o – Os membros da Diretoria Executiva do SERPROS deverão apresentar declaração de ajuste anual do osto de Renda Pessoa Física, ao assumir e ao deixar o cargo, bem como renová-la anualmente, enquanto no exercício de função.

Art. 26 – A Diretoria Executiva terá amplos poderes de administração e gestão dos interesses sociais para a prática de todos os atos e a realização de todas as operações que se relacionarem com o objeto do SERPROS, não lhe sendo lícito prestar quaisquer garantias, bem como constituir hipoteca, ou gravar de quaisquer ônus reais os bens imóveis do SERPROS, ou aliená-los, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 27 – Compete à Diretoria Executiva:
I – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo todos os documentos e atos de que trata o artigo 12 deste Estatuto, assim como outras disposições nele contidas;
II – reunir-se, sempre que necessário, com a presença de, no mínimo, a metade de seus membros;
III – executar as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele fixados;
IV – assinar o Balanço Patrimonial, Balancetes e Demonstrativos de Resultados;
V – fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos do SERPROS que lhes forem solicitadas;
VI – fornecer ao Conselho Fiscal, Balancetes mensais, sempre no mês subsequente ao de seu levantamento, relatórios da sição em títulos e valores, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitar no exercício das respectivas funções;
VII – buscar a adesão de novas Patrocinadoras e submetê-la à apreciação do Conselho Deliberativo.
VIII – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o plano anual de operações e proposta orçamentária;
IX – decidir sobre a abertura de escritórios, contratação de agentes ou representantes em outras cidades;
X – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio e a Política Anual de Investimentos do SERPROS;
XI – submeter ao Conselho Deliberativo as propostas sobre a aceitação de doações, alienação de imóveis e a constituição de ônus reais sobre eles;
XII – propor ao Conselho Deliberativo a criação de novos planos de benefícios.
XIII – submeter ao Conselho Deliberativo alterações deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios e do Regimento Interno;
XIV – aprovar os quadros e as lotações do pessoal do SERPROS, bem como o respectivo plano salarial;
XV – aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não impliquem na constituição de ônus reais para o SERPROS;
VI – aprovar e acompanhar as aplicações de recursos do SERPROS, de forma que se cumpram as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo, bem assim as normas de natureza legal e regulamentares pertinentes;
XVII – aprovar o plano de contas do SERPROS e suas alterações; e
XVIII – manter registrados em ata os assuntos tratados nas reuniões.
Parágrafo Único – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, se necessário.

Art. 28 – O Regimento Interno do SERPROS disporá sobre a denominação dos cargos da Diretoria Executiva, fixando as atribuições, responsabilidades e competências de seus Diretores e órgãos a eles subordinados.

Art. 29 – Caberá ao Diretor-Presidente, coordenar as atividades da Diretoria, presidir as reuniões de Diretoria, além dos atos e atribuições definidos neste Estatuto e em Regulamentos, bem como, representar a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes ad judicia e ad negotia, prepostos ou delegados, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.

Art. 30 – Os Diretores não poderão se ausentar do exercício do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem licença prévia do Conselho Deliberativo, sob pena de ser considerado vago o cargo.

Art. 31 – Os Diretores e Conselheiros investidos em suas funções não poderão efetuar negócios de qualquer natureza com o SERPROS, direta ou indiretamente, exceto aqueles que lhes sejam assegurados pela condição de participante ou assistido.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E SUAS APLICAÇÕES

Art. 32 – Os planos de benefícios administrados pelo SERPROS têm patrimônios autônomos, livres e desvinculados entre si e de quaisquer outros órgãos, entidades ou empresas, e serão constituídos de:
a) dotações, doações, legados, auxílios, transferências de recursos e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;
b) contribuições regulamentares de Patrocinadoras e Participantes; e
c) rendas produzidas pelos bens patrimoniais ou por serviços prestados.

Art. 33 – O SERPROS aplicará os patrimônios dos planos de benefícios que administra de acordo com as estratégias de investimento definidas para cada um desses planos, cujos objetivos sempre preservem:
I - segurança dos investimentos;
II - rentabilidade real compatível com os imperativos atuariais dos planos de benefícios, inclusive no que se refere aos seus reajustamentos monetários; e
III - regularidade do fluxo de liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

Art. 34 – Sempre que os sistemas de custeio e concessão de benefícios da Previdência Social forem alterados, os do SERPROS poderão sofrer alteração, de modo a ser preservada sua adequação àqueles sistemas.

Art. 35 – Na hipótese de extinção de planos ou de liquidação extrajudicial do SERPROS, a destinação do respectivo Patrimônio deverá obedecer os critérios determinados em seus Regulamentos dos Planos de Benefícios pertinente e em conformidade com a legislação.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 36 – O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras que será constituído da consolidação de todos os Balanços Patrimoniais de todas as Patrocinadoras aderentes ao SERPROS.
Parágrafo único – É parte integrante do Balanço Patrimonial o laudo da assessoria atuarial sobre as reservas técnicas e fundos eventualmente constituídos para cada Patrocinadora aderente ao SERPROS.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 37 – Poderá o SERPROS contratar serviços especializados com pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS DE ELEIÇÃO

Art. 38 – A eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, representantes dos participantes e assistidos, ocorrerá de forma direta.
Parágrafo 1o – São eleitores os participantes e assistidos.
Parágrafo 2o – Para se candidatar a membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I – ser participante ou assistido, devendo este apresentar atestado médico de sanidade física e mental, que lhe permita pleno exercício da função, no período de mandato a que se candidatar;
II – estar em dia com as obrigações com o SERPROS e em pleno gozo dos direitos;
III – comprovada experiência no exercício de atividades na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Parágrafo 3o – Constitui-se impedimento para a candidatura:
I - ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
II – ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive de previdência complementar ou como servidor público;
III – ser empregado do SERPROS ou estar exercendo qualquer função subordinada à Diretoria Executiva do SERPROS; ou
IV – encontrar-se em auxílio-reclusão.

Art. 39 – Caberá à Diretoria Executiva adotar as providências necessárias à realização das eleições, bem como nomear a Comissão Eleitoral que irá coordenar e controlar o processo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 – É vedada a participação simultânea, como titular ou como suplente, em diferentes órgãos estatutários do SERPROS.

Art. 41 – Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva não serão responsáveis pelas obrigações que traírem em nome do SERPROS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, por prejuízos causados a terceiros como consequência de violação da lei, deste Estatuto, dos Regulamentos e normas do SERPROS.

Art. 42 – Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal responderão, solidariamente entre si, por danos decorrentes do descumprimento de leis, normas e instruções e, em especial, pela falta de constituição das reservas técnicas obrigatórias.

Art. 43 – Serão ressarcidos os custos decorrentes da cessão de pessoal ao SERPROS, quando se tratar de patrocinadora mencionada no artigo 1o da Lei Complementar no 108/2001.
Parágrafo único – Em havendo opção por profissional sem vínculo empregatício com Patrocinadora ou com o SERPROS, para exercer a função de Diretor, seu contrato será encerrado, a qualquer tempo, cessado o exercício da função.

Art. 44 – Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no exercício da titularidade, serão remunerados mensalmente, até o limite de dez por cento da remuneração média percebida pela Diretoria Executiva do SERPROS.

Art. 45 – Mantido o critério de proporcionalidade, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal terão os seus prazos de mandato estipulados de forma a permitir a renovação a cada dois anos, ressalvado o disposto no artigo 50.

Art. 46 – O processo administrativo disciplinar, na forma prevista em regulamento próprio, precederá sempre à aplicação das penas de suspensão, exoneração e demissão, se for o caso, garantido o amplo direito de defesa do investigado.

Art. 47 – Os atos normativos que derivarem de regulamentação de matéria estatutária, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, deverão ser encaminhados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, para conhecimento.

Art. 48 – Na hipótese de o SERPROS contar com mais de 3 (três) patrocinadoras, a escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá recair sobre os patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre os patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem.

Art. 49 – Na hipótese de o SERPROS contar com mais de 2 (dois) patrocinadores, a escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre os patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre os patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50 – Respeitada a paridade entre os conselheiros representantes das patrocinadoras e dos participantes, os membros eleitos do atual Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão seus prazos finais de mandato fixados em 31.05.2003, contando-se a partir do vencimento destes o disposto no Art. 45.
Parágrafo único – Os primeiros conselheiros indicados a partir de 01.06.2002, pela Patrocinadora, poderão ter mandatos inferiores a 4 (quatro) anos, de forma a possibilitar a renovação a cada 2 (dois) anos, conforme a legislação, garantida a manutenção dos mandatos vigentes na data de aprovação deste Estatuto, respeitada a paridade nele definida.

Art. 51 – Caso ocorra a situação prevista no artigo 16, parágrafo 2o, inciso I, na investidura após a 1a eleição direta para conselheiros, assumirá a presidência o conselheiro eleito para o mandato de 2 (dois) anos.

Art. 52 – Fica extinta a partir de 31.05.2004 a Representação de Participantes do SERPRO, sendo respeitados os atuais mandatos de seus representantes e dos membros por ela indicados para os órgãos estatutários, até a data de seus vencimentos.
Parágrafo único – As atribuições regulamentares da Representação de Participantes deverão ser adequadas aos ivos legais, de forma a não contrariar as disposições deste Estatuto.

CAPITULO XI

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 53 – Este Estatuto somente poderá ser alterado por decisão da maioria de votos do Conselho Deliberativo, prevalecendo o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único – As alterações do Estatuto que se impuserem por força de lei serão a ele incorporadas pela Diretoria Executiva e submetidas, previamente, ao Conselho Deliberativo, às Patrocinadoras e aos Órgãos Públicos competentes e comunicadas aos participantes.

Art. 54 – As alterações do Estatuto do SERPROS não poderão:
I – contrariar os objetivos referidos no artigo 6o;
II – ferir contratos já firmados; e
III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes assistidos ou beneficiários.

Art. 55 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelos órgãos competentes.

DMU Timestamp: September 04, 2018 21:00





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